Prezado(a) Cooperativista,

 

Como deve ser de conhecimento, em 13 de março de 2024 (acórdão publicado em 2 de maio de 2024), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a base de cálculo da contribuição de terceiros (destinada às entidades do Sistema S, Serviços Nacionais de Aprendizagem, entre outras) não está limitada ao teto de 20 salários mínimos, sendo declarada pela Corte Guardiã da Lei a legalidade do recolhimento sobre o montante total da folha de salários dos empregados.

 

A decisão final sobre o TEMA 1079 sobreveio, após várias ações judiciais, no âmbito da Justiça Federal, questionando a base de cálculo para o recolhimento da contribuição de terceiros. As teses empreendidas pelos escritórios de advocacia impunham que a base de cálculo do tributo deveria ser limitada ao teto de 20 salários mínimos. No entanto, a legislação é clara, inclusive foi objeto de interpretação e julgada pelo STJ, não restando dúvidas a respeito do recolhimento sobre a base de cálculo compreendida como o montante total da folha de salários dos empregados.

 

No caso particular do SESCOOP, conquista obtida há mais de 25 anos e cuja criação foi viabilizada pelo Programa de Revitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária, também restou assentado que a contribuição no importe de 2,5% incide sobre o montante total da folha de pagamento das cooperativas.

 

Prezado(a) cooperativista, é importante destacar que, sem o recolhimento da referida contribuição, não é possível a atuação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo - SESCOOP/SP e nos demais estados, assim como o atendimento das cooperativas em suas demandas planejadas e nas ações disponíveis para todas as cooperativas.

 

Em que pese os louváveis desígnios de criação do SESCOOP voltados à profissionalização e fomento para o desenvolvimento da gestão das cooperativas no país, essencial é a contrapartida pelas cooperativas mediante o recolhimento da contribuição que é um tributo declaradamente legal e constitucional.

 

Nesse sentido, considerando a relevância do julgamento do Tema 1079, comunicamos às cooperativas que possam ter ingressado com ação judicial em relação à contribuição do SESCOOP, a sua base de cálculo continua sendo o total da folha de salários, sem qualquer limitação.

 

Cumpre-nos, ainda, informar que a Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação da contribuição e repasse às entidades destinatárias, como é o caso do SESCOOP, poderá adotar medidas de fiscalização e cobrança para garantir o pagamento da contribuição pelos contribuintes.

 

Ressaltamos ainda que, após a publicação da decisão do STJ, restou pacificado o dever do contribuinte (empresas e cooperativas) de realizar o recolhimento da contribuição de terceiros (em particular a do SESCOOP) sobre o montante total da folha de salários.

 

Por fim, segue a íntegra do acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1898532-CE (2020/0253991-6) de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicado em 2 de maio de 2024. Acesse a íntegra do Acordão.

 

Em caso de dúvidas, contate-nos por meio do e-mail atendimento@sescoopsp.coop.br.

 

Saudações cooperativistas!